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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.563, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º determina que os serviços notariais e de registro adotem medidas preventivas para identificar e comunicar possíveis casos de violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas em atos como antecipação de herança, movimentação bancária, venda de imóveis e outras situações de exploração financeira. Também estabelece que, havendo indícios de abuso, os notários e registradores devem comunicar imediatamente o fato à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
O art. 2º conceitua violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial, caracterizada pelo abuso financeiro ou pela apropriação indevida de bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Já o art. 3º autoriza as instituições financeiras a adotarem medidas adicionais de segurança em operações realizadas por pessoas idosas, como a solicitação de presença do titular da conta ou de seu representante legalmente estabelecido nas transações relevantes, alertas de movimentações atípicas, canais de denúncia e ações educativas sobre prevenção de abusos dessa natureza.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor ressalta que a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas ocorre quando há exploração indevida de seus bens ou recursos, por meio de fraude, manipulação ou abuso de confiança. Esse tipo de violência tem crescido e pode gerar graves consequências, como perda de patrimônio, insegurança financeira, isolamento e prejuízos à qualidade de vida.
A vulnerabilidade decorrente do envelhecimento, aliada à dependência de terceiros e à falta de informação, pode aumentar o risco desse tipo de exploração. Embora a legislação brasileira já preveja mecanismos de proteção, como os estabelecidos no Estatuto do Idoso, ainda é necessário fortalecer medidas de prevenção, identificação e denúncia desses casos.
Nesse contexto, a proposta busca ampliar a proteção das pessoas idosas, estimulando ações preventivas e mecanismos de alerta que contribuam para coibir a violência patrimonial e financeira.
O Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, foi lido em 11 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
A proposição possui natureza predominantemente normativa e preventiva, estabelecendo diretrizes e procedimentos voltados à proteção patrimonial de pessoas idosas, por parte de instituição não governamentais.
Durante a análise desse processo, o meu Gabinete Parlamentar recebeu uma demanda de representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, onde apresenta uma Nota Técnica trazendo considerações sobre o contexto da Proposição, em que argumenta que alguns dispositivos são danosos para as instituições financeiras, caso sejam aprovados da forma como estão expressos. São situações como a obrigatoriedade da presença do idoso, titular da conta, ou de seu representante legal, assim como imposição a fixação de referências nas instalações físicas para orientação de pessoas idosas. Neste caso, a FEBRABAN lembra que, com a evolução tecnológica das instituições e procedimentos financeiros, a presença física de clientes nas instituições bancárias tem sido cada vez menor. Ademais, os SAC's são os canais de comunicação e de denúncia disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Diante dessas observações, a FEBRABAN propôs alguns ajustes no art. 3º, os quais os considerei procedentes, haja vista que não prejudicam a essência da composição original do Projeto. Ao contrário, trouxe mais solidez ao normativo, deixando a Proposição alinhada com a atividades das instituições financeiras, evitando desta forma sua impugnação, no âmbito do Poder Executivo.
Diante disso, na condição de Relatora deste Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, elaborei um Substitutivo, em função da quantidade de alterações a serem promovidas no texto e no contexto da Proposição.
Dessa forma, a análise da Proposição indica que:
- não há criação de cargos, funções ou estruturas administrativas no âmbito do Distrito Federal;
- não há previsão de novos programas, benefícios ou despesas obrigatórias de caráter continuado;
- não há transferência direta de recursos públicos para execução das medidas previstas.
Eventuais comunicações de indícios de violência patrimonial aos órgãos competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) inserem-se no âmbito das atribuições institucionais já existentes nessas entidades, não demandando, em regra, ampliação estrutural ou dotação orçamentária específica.
Assim, a análise da Proposição não vislumbra impacto orçamentário nem a criação de despesa pública em decorrência de sua implementação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei não apresenta impacto orçamentário para o Distrito Federal, uma vez que as medidas previstas possuem caráter eminentemente normativo, preventivo e orientador, sendo executadas majoritariamente por instituições privadas, a Proposição não infringe as normas de planejamento e orçamento do Distrito Federal, estando em condições de sua admissibilidade e aprovação nesta Casa, na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, apresentado por esta Relatoria.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF, na forma do Substitutivo correspondente.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 10:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (331717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
comissão de economia, orçamento e finanças - CEOF
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVO)
(Da Relatora: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei nº 1.563/2025, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.563, DE 2025
(Do Senhor: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos lesivos e de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os serviços notariais e de registros devem adotar medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente em condições de vulnerabilidade, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos:
I - antecipação de herança;
II - movimentação indevida de contas bancárias;
III - venda de imóveis;
IV - tomada ilegal;
V - mau uso de ocultação de fundos, bens ou ativos; e
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais, sem o devido consentimento do idoso.
§ 2º As medidas preventivas de que trata o § 1º referem-se à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência patrimonial ou financeira contra idosos, nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial pertencente ao idoso, que configure abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou de suas propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Para viabilizar a eficácia desta Lei, as instituições financeiras podem adotar medidas de segurança adicionais ao realizarem transações financeiras, envolvendo pessoas idosas, nos seguintes casos:
I - solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legalmente estabelecido nas transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedades;
II - emitir alertas em seus canais de comunicação, direcionando-os para os titulares de contas de idosos, em caso de movimentações financeiras com suspeita de fraude ou golpe, tais como saques ou transferências incomuns;
III - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, assegurando garantia de sigilo e de apoio na resolução dos casos, devendo bloquear, imediatamente, movimentações ou transações financeiras com suspeitas de procedimentos atípicos ou recorrentes, até a confirmação de sua origem pelos idosos que se declararem em situação de risco de abuso patrimonial, assim como a exploração de bens, valores e empréstimos sem o seu conhecimento ou consentimento;
IV - promover campanhas e materiais educativos sobre os direitos dos idosos;
V - disponibilizar serviços de alerta de transações e movimentações para a contratação por consumidores idosos, que poderão solicitar o cadastramento do número do dispositivo móvel de sua titularidade ou de seu representante legalmente estabelecido.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem assegurar a confidencialidade das informações prestadas, na forma desta Lei, bem como a proteção contra o acesso e ao uso não autorizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, se faz necessário em função de ajustes solicitados por representante da FREBRABAN, sob a alegação de que a norma, tal como estava expressa, poderia criar obrigações às instituições financeiras, que ocasionariam elevado custo de operacionalização, assim como procedimentos de difícil execução, a exemplo da obrigatoriedade da fixação de informações nas instalações físicas das instituições, assim como a presença da pessoa idosa no ambiente bancário, o que, em certos casos, poderia suscitar risco de apropriação indevida e a sua integridade física.
Diante da necessidade desses ajustes, sob a ótica da técnica legislativa e de comum acordo com as observações das instituições financeiras envolvidas, representadas pela FEBRABAN, é que apresento este Substitutivo ao Projeto Lei nº 1.563, de 2025, de forma a dar solidez e clareza sobre os seus dispositivos, solicitando aos nobres Pares o seu acatamento.
Sala das Comissões, em
Deputada PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 1 - SACP - (331817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 2144/2026.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (331808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere à Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto a Companhia Energética de Brasília - CEB para realização de mutirão visando a inclusão, substituição e revitalização de todos os pontos de iluminação pública na cidade de Brazlândia..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Governadora do Distrito Federal a adoção de providências junto a Companhia Energética de Brasília - CEB para realização de mutirão visando a inclusão, substituição e revitalização de todos os pontos de iluminação pública na cidade de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a adoção de providências para a realização de mutirão de manutenção e recuperação dos pontos de iluminação pública na Região Administrativa de Brazlândia.
A medida se faz necessária diante das recorrentes demandas apresentadas por moradores da região, que relatam a existência de diversos pontos com iluminação pública deficiente ou completamente inoperante. Tal situação tem gerado insegurança à população, especialmente no período noturno, comprometendo a mobilidade urbana, a prática de atividades cotidianas e o uso adequado dos espaços públicos.
A precariedade da iluminação contribui diretamente para o aumento da sensação de insegurança, podendo favorecer a ocorrência de delitos, além de elevar os riscos de acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e motoristas. Ademais, a ausência de iluminação adequada impacta negativamente a qualidade de vida da comunidade local.
Dessa forma, a realização de um mutirão se apresenta como solução eficiente e célere, permitindo a identificação, manutenção e substituição de lâmpadas queimadas, postes danificados e demais componentes do sistema de iluminação pública em curto espaço de tempo, garantindo maior efetividade na prestação do serviço.
Ressalte-se que a melhoria da iluminação pública é medida de interesse coletivo, alinhada aos princípios da segurança, dignidade e bem-estar social, sendo dever do Poder Público assegurar infraestrutura urbana adequada à população.
Diante do exposto, justifica-se a presente Indicação, esperando-se o pronto atendimento por parte do Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 11:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (331825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA , para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2026, às 12:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Procedida a tramitação conjunta requerida nesta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2026, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (331811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este, o PL 2306/2026, conforme solicitado no Requerimento 2789/2026 e determinado pela Portaria-GMD 159/2026. À SELEG, para redistribuição, observando-se o Regime de Urgência do PL 2.306/2026 do Poder Executivo.
À CAS para conhecimento, devendo aguardar o despacho de distribuição para prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2026, às 11:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 959/2024, que dispõe sobre o direito de devolução de mercadorias por arrependimento em até 7 (sete) dias, independente do canal de compra, no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 959/2024 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Defesa do Consumitor - CDC e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade, foi distribuído para a CCJ.
No âmbito da CDC, o PL 959/2024 foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária de 2024 do colegiado, realizada em 03/12/2024. A proposição foi aprovada com as seguintes conclusões:
A justificativa apresentada pelo proponente do projeto ressalta a importância do direito de devolução por arrependimento como uma ferramenta essencial para proteger e garantir a satisfação do consumidor nas transações comerciais. A proposta busca fortalecer esse direito estabelecendo um prazo de 7 dias para a devolução, independente do canal de compra, visando proporcionar maior clareza e segurança jurídica aos consumidores e fornecedores no Distrito Federal.
Destaca-se que a devolução integral do valor pago é uma medida justa e coerente com a proteção dos direitos do consumidor, incentivando práticas comerciais transparentes e éticas. Além disso, a referência à prática comum nos Estados Unidos da América, onde a política de devolução é amplamente adotada pelos estabelecimentos comerciais, reforça a necessidade e a viabilidade dessa medida.
Diante da relevância da matéria e do interesse público por ela defendido, este relator manifesta seu voto favorável à aprovação do Projeto de Lei 959/2024. A proposta não apenas fortalece os direitos do consumidor, mas também promove a transparência e a equidade nas relações de consumo no Distrito Federal. Portanto, é fundamental que esta Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprove este projeto, consolidando o compromisso com a proteção e defesa dos consumidores no Distrito Federal.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 959/2024 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 13:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da avenida comercial do Setor Habitacional Taquari, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da avenida comercial do Setor Habitacional Taquari, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da avenida comercial do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as vias da avenida comercial do Setor Habitacional Taquari requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente, necessitando serem recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da avenida comercial do Setor Habitacional Taquari, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 504, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 504, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial da SQSW 504.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da SQSW 504, no Sudoeste, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Manifesta louvor à sacerdotes, sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, em reconhecimento ao notório relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, em reconhecimento ao notório relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento do convívio social.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
- Bàbá King - Prof. Dr. Síkírù Sàlámì
- Bàbá Boro – Ricaule Aquino
- Pai Anisio de Oxossi - Tenda Espírita Pai Benedito Do Congo – Gama/DF
- Mãe Francys De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF
- Tata Ngunzetala - Inzo Ana Nzambi Junsara – Águas Lindas/GO
- Pai Francisco de Ogum - Centro Espírita Social E Cultural Pai Tomé De Aruanda - Ponte Alta Norte/DF
- Babalorixá e Juremeiro Pedro Ivo Silva - Dirigente da Cabana Légua Boji – Águas Claras/DF
- Quimbandeira e Juremeira Paula Gleycielen - Terreiro De Jurema Sagrada Mestra Ritinha – Planaltina/DF
- Mãe Jussara De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF
- Mãe Raquel De Yemanjá - Águas De Iemanjá – Samambaia/DF
- Mãe Baiana – Adna dos Santos
- Iyalorixá Fábùnmi - Jaqueline Cordeiro
- Mãe Lindaura de Ogun
- Bàbá Ifáseun - Eduardo Albuquerque
- Iyá Ògún Yemi - Magna Braga
- Bàbá Iroko - Rafael Pereira
- Bàbá Alaíyé Ìfà Sànyà - Alexandre Souza
- Iyá Èsùmarè - Rizoneide Machado
- Oduduwa Templo dos Orixás
- Templo de Orixá Ifá Aje
- Federação Uirapuru
- Coletivo das Yás do DF e Entorno
- Templo de Orixá ÈGBÉ ODE, Santo Antônio do Descoberto/GO
- Tenda Espírita Pai Benedito do Congo, no Gama/DF
- Ilê Mimó Serra Negra, no Santo Antônio do Descoberto/GO.
- Templo de Orixá Ile Ase Awo Yemi, em Olhos D’água/GO
- Templo de Orixá Ilê Axé Omo Araye, no Gama/DF
- Templo de Orixá Ilê Àse Fúnfún, em Taguatinga/DF
- Templo de Orixá Ile Mãe Terra, em Sobradinho/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo manifestar louvor a sacerdotes, sacerdotisas, lideranças religiosas, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, reconhecendo a relevância de suas trajetórias e o notório alcance de seus serviços prestados à sociedade.
Mais do que espaços de expressão religiosa, essas comunidades representam centros vivos de resistência, preservação cultural e construção de identidade. Em um contexto historicamente marcado pela intolerância e pelo racismo religioso, as tradições de matriz africana mantêm-se firmes como expressão de ancestralidade, dignidade e afirmação de direitos, sustentadas pela força coletiva de seus praticantes.
Ao longo dos anos, sacerdotes, sacerdotisas e lideranças têm desempenhado papel fundamental na salvaguarda dos saberes tradicionais, transmitidos de geração em geração. Por meio dos rituais, da oralidade, da música, da dança e da convivência comunitária, essas práticas não apenas preservam a herança africana, mas também a atualizam, mantendo-a viva e pulsante no cotidiano do Distrito Federal e Entorno.
Importa destacar que tais iniciativas não ocorrem de forma isolada, mas se estruturam a partir de coletivos, casas, templos e instituições que, com responsabilidade e compromisso social, constroem diariamente espaços de pertencimento, respeito e inclusão. São trajetórias que revelam não apenas fé, mas também engajamento cívico e contribuição concreta para o convívio social harmonioso.
Homenagear essas lideranças e entidades é reconhecer que a diversidade religiosa e cultural do Distrito Federal é um patrimônio coletivo, cuja preservação depende do respeito, da visibilidade e do apoio institucional. É afirmar que a construção de uma sociedade plural passa necessariamente pelo reconhecimento das tradições que historicamente foram marginalizadas, mas que seguem fundamentais para a identidade brasileira.
Nesse sentido, a presente moção constitui-se como um ato de reconhecimento institucional e de valorização dessas trajetórias, celebrando o papel essencial que sacerdotes, sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto Tradicional Iorubá desempenham na promoção da ancestralidade, da cultura, da liberdade religiosa e da convivência democrática no Distrito Federal e Entorno.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 12:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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